Critério etário de ingresso no ensino fundamental público
O Plenário iniciou o julgamento de ação declaratória na qual se solicita o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivo legal que fixa a idade de seis anos para ingresso no ensino fundamental.
O ministro Edson Fachin (relator) julgou procedente o pedido e reconheceu como constitucional a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), em seus arts. 24, II (1), 31 (2) e 32, “caput” (3).
Entendeu não haver conflito entre a Constituição, sob a ótica do art. 208, V (4), e a lei citada, visto que essa não dispõe expressamente sobre corte etário obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil. Nesse sentido, pontuou a inadmissão de fixação infralegal de data que limite o mês no qual a criança deve completar seis anos para ingressar no ensino fundamental, haja vista a desobrigatoriedade legal de a criança apresentar seis anos completos na data da matrícula.
Assim, a partir das informações carreadas nos autos, concluiu que os dispositivos legais não têm sido observados no exercício da jurisdição dos estados brasileiros, em detrimento da garantia constitucional prevista no art. 227, “caput”, (5) da CF. Observou que, embora os critérios cronológico e etário sejam necessários à organização da educação formal e à viabilização de serviços, é fundamental o respeito ao melhor interesse da criança no que se refere ao direito à educação.
Ressaltou a necessidade de promover a conciliação entre idoneidade do critério cronológico etário, existência de reserva legal para o estabelecimento de critérios de ingresso das crianças nas diversas etapas de ensino e observância obrigatória das capacidades individuais da criança. Para tanto, a interpretação mais adequada da Lei 9.394/1996, conforme os preceitos constitucionais, permitiria o acesso ao ensino fundamental de todas as crianças que completam seis anos no ano da matrícula, vedada a possibilidade de corte etário obstativo.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e votou pela procedência da ação. Destacou a irrazoabilidade do estabelecimento de data de corte como critério limitativo de matrícula, o qual é consequência de mero pragmatismo e arbitrariedade governamentais, ferindo o princípio da igualdade e o pleno desenvolvimento da criança.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista.
(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança”.
(3) Lei 9.394/1996: “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão”.
(4) Constituição Federal/1998: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
(5) Constituição Federal/1998: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27/9/2017. (ADC-17)
Decisão publicada no Informativo 879 do STF - 2017
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